RESOLUCAO
Nº 2689
Dispoe
sobre aplicacoes de investidor não residente nos
mercados financeiro e de capitais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO
MONETARIO NACIONAL, em sessao realizada em 26 de janeiro
de 2000, tendo em vista o disposto nas Leis n.s 4.595, de
31 de dezembro de 1964, 4.728, de 14 de julho de 1965, e
6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos Decretos-lei n.s 1.986,
de 28 de dezembro de 1982, e
2.285, de 23 de julho de 1986, e na Medida Provisoria n.
1.990-27, de 13 de janeiro de 2000,
R E
S O L V E U:
Art.
1. Estabelecer que a aplicacao dos recursos ex-
ternos ingressados no Pais por parte de investidor nao residente,
por meio do mercado de cambio de taxas livres, nos mercados
financeiro e de capitais, deve obedecer ao disposto nesta
Resolucao.
Paragrafo
1. Para fins do disposto nesta Resolucao, consi-
deram-se investidor nao residente, individual ou coletivo,
as pessoas fisicas ou juridicas, os fundos ou outras entidades
de investimento coletivo, com residencia, sede ou domicilio
no exterior.
Paragrafo
2. Os recursos de que trata este artigo devem ser
aplicados nos instrumentos e modalidades operacionais dos
mercados financeiro e de capitais disponiveis ao investidor
residente.
Art.
2. As movimentacoes financeiras com o exterior, decor-
rentes das aplicacoes de que trata esta Resolucao, somente
podem ser efetuadas mediante contratacao de cambio, na forma
da regulamentacao em vigor.
Art.
3. Previamente ao inicio de suas operacoes, o investi-
dor nao residente deve:
I
_ constituir um ou mais representantes no Pais;
II
- preencher formulario, cujo modelo constitui o Anexo a
esta Resolucao;
III
- obter registro junto a Comissao de Valores Mobiliari-
os.
Paragrafo
1. O representante de que trata o inciso I
deste artigo nao se confunde, necessariamente, com aquele
exigido pela legislacao tributaria.
Paragrafo
2. Quando o representante de que trata o inciso I
deste artigo for pessoa fisica ou juridica nao financeira,
o investidor deve nomear instituicao autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, que sera co-responsavel pelo
cumprimento das obrigacoes de que trata o art. 5..
Paragrafo
3. O formulario a que se refere o inciso II deste
artigo podera ser alterado por Decisao-Conjunta do Banco
Central do Brasil e da Comissao de Valores Mobiliarios.
Art.
4. Os recursos ingressados no Pais nos termos desta Re-
solucao sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil,
na forma da regulamentacao em vigor.
Art.
5 . Compete ao representante, a que se refere o inciso
I do art. 3. desta Resolucao:
I
- manter sob sua guarda e apresentar ao Banco Central do
Brasil e a Comissao de Valores Mobiliarios, sempre que solicitado,
o formulário mencionado no inciso II do art. 3. desta
Resolucao, bem como contrato de representacao firmado com
o investidor nao residente;
II
- efetuar e manter atualizados os registros de que
tratam o inciso III do art. 3. e art. 4. desta Resolucao;
III
- prestar ao Banco Central do Brasil e a Comissao de Va-
lores Mobiliarios as informacoes solicitadas;
IV
- abonar a assinatura do investidor nao residente contida
no formulario de que trata o inciso II do art. 3. desta
Resolucao;
V
- comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil e a
Comissao de Valores Mobiliarios o cancelamento do contrato
de representação a que se refere o inciso
I deste artigo bem como, observadas as respectivas competencias,
a ocorrencia de qualquer irregularidade de seu conhecimento.
Paragrafo
unico. Na hipotese de descumprimento das obriga-
coes previstas neste artigo, o representante esta sujeito
ao impedimento do exercicio de suas funcoes, devendo o investidor
nao residente indicar seu substituto.
Art.
6. Os ativos financeiros e os valores mobiliarios nego-
ciados, bem como as demais modalidades de operacoes financeiras
realizadas por investidor nao residente decorrentes das
aplicacoes de que trata esta Resolucao devem, de acordo
com sua natureza:
I
- ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de de-
posito em instituicao ou entidade autorizada a prestacao
desses servicos pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissao
de Valores Mobiliarios; ou
II
- estar devidamente registrados em sistemas de registro,
liquidacao e custodia reconhecidos pelo Banco Central do
Brasil ou autorizados pela Comissao de Valores Mobiliarios,
em suas respectivas esferas de competencia.
Paragrafo
unico. As operacoes de investidor nao residente em
mercados de derivativos ou demais mercados de liquidacao
futura somente podem ser realizadas ou registradas em bolsas
de valores, bolsas de mercadorias e de futuros, mercado
de balcao organizado por entidade autorizada pela Comissao
de Valores Mobiliarios, ou registradas em sistemas de registro,
liquidacao e custodia referidos no inciso II deste artigo.
Art.
7. As instituicoes depositarias e entidades prestado-
ras de servico de custodia e de registro devem disponibilizar,
quando solicitados, ao Banco Central do Brasil e a Comissao
de Valores Mobiliarios, de forma individualizada, por investidor
nao residente, os registros referentes as aplicacoes de
que trata esta Resolucao.
Art.
8. E vedada a utilizacao dos recursos ingressados no
Pais ao amparo desta Resolucao em operacoes no mercado de
valores mobiliarios decorrentes de aquisicao ou alienacao:
I
- fora de pregao das bolsas de valores, de sistemas
eletronicos, ou de mercado de balcao organizado por entidade
autorizada pela Comissao de Valores Mobiliarios, de valores
mobiliarios de companhias abertas registradas para negociacao
nestes mercados;
II
- de valores mobiliarios negociados em mercado de balcao
nao organizado ou organizado por entidades nao autorizadas
pela Comissão de Valores Mobiliarios.
Paragrafo
unico. Excluem-se do disposto neste artigo as hi-
poteses de subscricao, bonificacao, conversao de debentures
em acoes, indices referenciados em valores mobiliarios,
aquisicao e alienacao de cotas de fundos abertos de investimento
em titulos e valores mobiliarios e, desde que previamente
autorizados pela Comissao de Valores Mobiliarios, os casos
de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão
de negociação.
Art.
9. Ficam vedadas quaisquer transferencias ou cessoes de
titularidade, no exterior, de investimentos ou de titulos
e valores mobiliarios pertencentes a investidor nao residente,
e no Pais, nas formas nao previstas nesta Resolucao.
Paragrafo
unico. Excluem-se do disposto neste artigo
os casos de transferencia decorrentes de fusao, incorporacao,
cisao e demais alteracoes societarias efetuadas no exterior,
bem assim os casos de sucessao hereditaria, observada a
regulamentacao editada pelo Banco Central do Brasil e pela
Comissao de Valores Mobiliarios.
Art.
10. Alem da sistematica prevista nesta Resolucao, so-
mente serao acolhidos novos investimentos nos mercados financeiro
e de capitais na forma prevista no Regulamento Anexo III
a Resolucao n.1.289, de 20 de marco de 1987, ou em casos
expressamente aprovados pelo Banco Central do Brasil e pela
Comissao de Valores Mobiliarios.
Paragrafo
1. A modalidade de investimento estrangeiro
mencionada no Regulamento Anexo IV a Resolucao n. 1.289,
de 1987, deve, ate 30 de junho de 2000, estar adaptada as
disposicoes desta Resolucao, sob pena de suspensao do registro
de capital estrangeiro e demais sancoes legais cabiveis.
Paragrafo
2. As transferencias das posicoes detidas por in-
vestidor nao residente na modalidade citada no paragrafo
anterior devem ser efetuadas guardando-se estrita conformidade
com as posicoes da conta de custodia titulada pelo investidor
nao residente, observadas as condicoes estabelecidas pelo
Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores
Mobiliarios.
Paragrafo
3. Para fins do disposto no paragrafo anterior, a
Comissao de Valores Mobiliarios informara, ao Banco Central
do Brasil, as posições individuais detidas
por investidor nao residente.
Paragrafo
4. O Banco Central do Brasil, em conjunto
com a Comissao de Valores Mobiliarios, divulgara normas
complementares dispondo sobre a transferencia, para a sistematica
prevista nesta Resolucao, dos investimentos registrados
nos Fundos de Conversao _ Capital Estrangeiro, Fundos de
Privatizacao _ Capital Estrangeiro, Fundos Mutuos de Investimentos
em Empresas Emergentes _ Capital Estrangeiro, e os investimentos
de capitais efetuados entre os paises signatarios do Tratado
MERCOSUL.
Art.
11. Vedar a emissao e colocacao, a partir da entrada em
vigor desta Resolucao, de cotas de Fundos de Renda Fixa
_ Capital Estrangeiro, constituidos na forma da Resolucao
n. 2.034, de 17 de dezembro de 1993, de acoes de Sociedades
de Investimento _ Capital Estrangeiro, constituidos na forma
do Anexo I a Resolucao n. 1.289, de 1987 e de cotas de Fundos
de Investimento _ Capital Estrangeiro, constituidos na forma
do Anexo II a Resolucao n. 1.289, de 1987, os quais devem,
ate 31 de marco de 2001, estar adaptados as disposições
desta Resolucao, podendo:
I
_ no caso de Fundos de Renda Fixa _ Capital Estrangeiro,
ser transformados em fundos de investimento financeiro ou
a esses incorporados;
II
_ no caso de Sociedades de Investimento _ Capital Es-
trangeiro, ser transformadas em fundos ou sociedades de
investimentos em titulos e valores mobiliarios ou a estes
incorporados;
III
- no caso de Fundos de Investimento _ Capital Estran-
geiro, ser transformados em fundos de investimentos em titulos
e valores mobiliarios ou a estes incorporados.
Paragrafo
1. As transformacoes e incorporacoes previstas
nos incisos deste artigo poderao ocorrer, desde que os valores
mobiliarios, demais ativos financeiros, bem como as modalidades
operacionais integrantes das respectivas carteiras sejam
objeto de avaliacao a preços de mercado.
Paragrafo
2. Os fundos e sociedades de investimento mencio-
nados no caput deste artigo podem, tambem, ser liquidados,
com aprovação de suas contas pela assembleia
geral de condominos ou acionistas.
Paragrafo
3. As transformacoes e incorporacoes de que trata
o caput deste artigo realizadas ate 30 de junho de 2000,
podem ser efetuadas sem necessidade de contratacao de cambio.
Art.
12. O investimento estrangeiro registrado no Banco
Central do Brasil ao amparo do Regulamento Anexo V a Resolucao
n.
1.289, de 1987, pode ser transferido para a sistematica
prevista nesta Resolucao e vice-versa, observadas as condicoes
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissao
de Valores Mobiliarios.
Art.
13. Excluem-se do disposto nesta Resolucao as aplica-
coes de que trata a Resolucao n. 2.687, de 26 de janeiro
de 2000.
Art.
14. Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissao de
Valores Mobiliarios, cada qual dentro de sua esfera de competencia,
autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares
que se fizerem necessarias a execucao do disposto nesta
Resolucao.
Art.
15. Esta Resolucao entra em vigor em 31 de marco de
2000.
Art.
16. Ficam revogadas a partir de 30 de junho de 2000 a
Resolucao n. 1.832, de 31 de maio de 1991 e, a partir de
31 de marco
de 2001, a Resolucao n. 2.034, de 1993 e os Anexos I e II
a Resolucao
n. 1.289, de 1987.
Brasilia,
26 de janeiro de 2000
Arminio
Fraga Neto
Presidente
Anexo
a Resolucao n. 2.689, de 26 de janeiro de 2000
I
- IDENTIFICACAO DO INVESTIDOR NAO RESIDENTE
1.
Nome ou Denominacao Social do Investidor:
2.
Endereco:
Cidade:
Estado ou Provincia:
Pais sede/domicilio:
Codigo Postal:
Nacionalidade:
3.
Endereco na Internet:
4.
Pais de Constituição:
5.
Qualificação:
(
) a - bancos comerciais, bancos de investimento, associacao
de poupança e emprestimo, custodiantes globais e
instituicoes similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade
governamental competente;
( ) b - companhias seguradoras, reguladas e fiscalizadas
por autoridade governamental competente;
( ) c - sociedades ou entidades que tenham por objetivo
distribuir emissão de valores mobiliarios, ou atuar
como intermediarios na negociação de valores
mobiliarios, agindo por conta propria ou de terceiros, registradas
e reguladas por orgao reconhecido pela Comissao de Valores
Mobiliarios;
( ) d _ entidades de previdencia reguladas por autoridade
governamental competente;
( ) e - instituicoes sem fins lucrativos, desde que reguladas
por autoridade governamental competente;
( ) f - qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicacao
de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual
participem ex-clusivamente pessoas naturais e juridicas
residentes e domiciliadas no exterior, desde que:
( )i - seja registrada e regulada por orgao reconhecido
pela
Comissao de Valores Mobiliarios; ou
( )ii - a administracao da carteira seja feita, de forma
dis-
cricionaria, por administrador profissional, registrado
e regulado por entidade reconhecida pela Comissao de Valores
Mobiliarios;
( ) g - demais fundos ou entidades de investimento coletivo.
( ) h - pessoas juridicas constituidas no exterior; ou
( ) i- pessoas fisicas residentes no exterior.
6.
Condicao:
(
) Titular de Conta Propria; ou
( ) Titular de Conta Coletiva;
( ) Participante da Conta Coletiva
(especificar):______________________
II
- IDENTIFICACAO DO REPRESENTANTE
1.REPRESENTANTE
Nome
ou Denominacao Social:
Endereco:
Cidade: Estado:
CEP:
Telefone:
Fax:
CNPJ/CPF
Natureza
Juridica: Ramo de Atividade:
Endereco
na Internet:
Responsavel
pelo registro de
capital estrangeiro ( ) SIM ( ) NAO
2.
REPRESENTANTE CO-RESPONSAVEL referido no Paragrafo 2. do
art.3
desta Resolucao (quando for o caso):
Nome
ou Denominacao Social:
Endereco:
Cidade: Estado:
CEP:
Telefone: Fax:
CNPJ/CPF:
Natureza Juridica:
Ramo de Atividade:
Endereco na Internet:
III _ CONDICAO TRIBUTARIA
DO INVESTIDOR NO BRASIL
1.Tributacao sobre
ganho de capital:
( ) Isento
( ) Nao Isento
2.Tributacao sobre
rendimentos:
( ) Isento
( ) Nao Isento
3. Representante Tributario
do Investidor:
Nome:
Endereco:
CPF/CNPJ:
IV - DECLARACAO DO
INVESTIDOR:
Declaro, sob as penas
da lei, para os devidos fins, que as in-
formacoes aqui prestadas sao verdadeiras e que aceito as
responsabi-
lidades delas decorrentes.
______________________________________________
Assinatura do Investidor Nao Residente Data
______________________________________
Assinatura do Representante
______________________________________
Assinatura do Co-Responsavel
V _ CODIGOS DE IDENTIFICACAO:
CODIGO
CVM:
N. DO RDE: