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RESOLUCAO Nº 2689

Dispoe sobre aplicacoes de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais.


O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessao realizada em 26 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto nas Leis n.s 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos Decretos-lei n.s 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e
2.285, de 23 de julho de 1986, e na Medida Provisoria n. 1.990-27, de 13 de janeiro de 2000,

R E S O L V E U:

Art. 1. Estabelecer que a aplicacao dos recursos ex-
ternos ingressados no Pais por parte de investidor nao residente, por meio do mercado de cambio de taxas livres, nos mercados financeiro e de capitais, deve obedecer ao disposto nesta Resolucao.

Paragrafo 1. Para fins do disposto nesta Resolucao, consi-
deram-se investidor nao residente, individual ou coletivo, as pessoas fisicas ou juridicas, os fundos ou outras entidades de investimento coletivo, com residencia, sede ou domicilio no exterior.

Paragrafo 2. Os recursos de que trata este artigo devem ser
aplicados nos instrumentos e modalidades operacionais dos mercados financeiro e de capitais disponiveis ao investidor residente.

Art. 2. As movimentacoes financeiras com o exterior, decor-
rentes das aplicacoes de que trata esta Resolucao, somente podem ser efetuadas mediante contratacao de cambio, na forma da regulamentacao em vigor.

Art. 3. Previamente ao inicio de suas operacoes, o investi-
dor nao residente deve:

I _ constituir um ou mais representantes no Pais;

II - preencher formulario, cujo modelo constitui o Anexo a
esta Resolucao;

III - obter registro junto a Comissao de Valores Mobiliari-
os.

Paragrafo 1. O representante de que trata o inciso I
deste artigo nao se confunde, necessariamente, com aquele exigido pela legislacao tributaria.

Paragrafo 2. Quando o representante de que trata o inciso I
deste artigo for pessoa fisica ou juridica nao financeira, o investidor deve nomear instituicao autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que sera co-responsavel pelo cumprimento das obrigacoes de que trata o art. 5..

Paragrafo 3. O formulario a que se refere o inciso II deste
artigo podera ser alterado por Decisao-Conjunta do Banco Central do Brasil e da Comissao de Valores Mobiliarios.

Art. 4. Os recursos ingressados no Pais nos termos desta Re-
solucao sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma da regulamentacao em vigor.

Art. 5 . Compete ao representante, a que se refere o inciso
I do art. 3. desta Resolucao:

I - manter sob sua guarda e apresentar ao Banco Central do
Brasil e a Comissao de Valores Mobiliarios, sempre que solicitado, o formulário mencionado no inciso II do art. 3. desta Resolucao, bem como contrato de representacao firmado com o investidor nao residente;

II - efetuar e manter atualizados os registros de que
tratam o inciso III do art. 3. e art. 4. desta Resolucao;

III - prestar ao Banco Central do Brasil e a Comissao de Va-
lores Mobiliarios as informacoes solicitadas;

IV - abonar a assinatura do investidor nao residente contida
no formulario de que trata o inciso II do art. 3. desta Resolucao;

V - comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil e a
Comissao de Valores Mobiliarios o cancelamento do contrato de representação a que se refere o inciso I deste artigo bem como, observadas as respectivas competencias, a ocorrencia de qualquer irregularidade de seu conhecimento.

Paragrafo unico. Na hipotese de descumprimento das obriga-
coes previstas neste artigo, o representante esta sujeito ao impedimento do exercicio de suas funcoes, devendo o investidor nao residente indicar seu substituto.

Art. 6. Os ativos financeiros e os valores mobiliarios nego-
ciados, bem como as demais modalidades de operacoes financeiras realizadas por investidor nao residente decorrentes das aplicacoes de que trata esta Resolucao devem, de acordo com sua natureza:

I - ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de de-
posito em instituicao ou entidade autorizada a prestacao desses servicos pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissao de Valores Mobiliarios; ou

II - estar devidamente registrados em sistemas de registro,
liquidacao e custodia reconhecidos pelo Banco Central do Brasil ou autorizados pela Comissao de Valores Mobiliarios, em suas respectivas esferas de competencia.

Paragrafo unico. As operacoes de investidor nao residente em
mercados de derivativos ou demais mercados de liquidacao futura somente podem ser realizadas ou registradas em bolsas de valores, bolsas de mercadorias e de futuros, mercado de balcao organizado por entidade autorizada pela Comissao de Valores Mobiliarios, ou registradas em sistemas de registro, liquidacao e custodia referidos no inciso II deste artigo.

Art. 7. As instituicoes depositarias e entidades prestado-
ras de servico de custodia e de registro devem disponibilizar, quando solicitados, ao Banco Central do Brasil e a Comissao de Valores Mobiliarios, de forma individualizada, por investidor nao residente, os registros referentes as aplicacoes de que trata esta Resolucao.

Art. 8. E vedada a utilizacao dos recursos ingressados no
Pais ao amparo desta Resolucao em operacoes no mercado de valores mobiliarios decorrentes de aquisicao ou alienacao:

I - fora de pregao das bolsas de valores, de sistemas
eletronicos, ou de mercado de balcao organizado por entidade autorizada pela Comissao de Valores Mobiliarios, de valores mobiliarios de companhias abertas registradas para negociacao nestes mercados;

II - de valores mobiliarios negociados em mercado de balcao
nao organizado ou organizado por entidades nao autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliarios.

Paragrafo unico. Excluem-se do disposto neste artigo as hi-
poteses de subscricao, bonificacao, conversao de debentures em acoes, indices referenciados em valores mobiliarios, aquisicao e alienacao de cotas de fundos abertos de investimento em titulos e valores mobiliarios e, desde que previamente autorizados pela Comissao de Valores Mobiliarios, os casos de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação.

Art. 9. Ficam vedadas quaisquer transferencias ou cessoes de
titularidade, no exterior, de investimentos ou de titulos e valores mobiliarios pertencentes a investidor nao residente, e no Pais, nas formas nao previstas nesta Resolucao.

Paragrafo unico. Excluem-se do disposto neste artigo
os casos de transferencia decorrentes de fusao, incorporacao, cisao e demais alteracoes societarias efetuadas no exterior, bem assim os casos de sucessao hereditaria, observada a regulamentacao editada pelo Banco Central do Brasil e pela Comissao de Valores Mobiliarios.

Art. 10. Alem da sistematica prevista nesta Resolucao, so-
mente serao acolhidos novos investimentos nos mercados financeiro e de capitais na forma prevista no Regulamento Anexo III a Resolucao n.1.289, de 20 de marco de 1987, ou em casos expressamente aprovados pelo Banco Central do Brasil e pela Comissao de Valores Mobiliarios.

Paragrafo 1. A modalidade de investimento estrangeiro
mencionada no Regulamento Anexo IV a Resolucao n. 1.289, de 1987, deve, ate 30 de junho de 2000, estar adaptada as disposicoes desta Resolucao, sob pena de suspensao do registro de capital estrangeiro e demais sancoes legais cabiveis.

Paragrafo 2. As transferencias das posicoes detidas por in-
vestidor nao residente na modalidade citada no paragrafo anterior devem ser efetuadas guardando-se estrita conformidade com as posicoes da conta de custodia titulada pelo investidor nao residente, observadas as condicoes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliarios.

Paragrafo 3. Para fins do disposto no paragrafo anterior, a
Comissao de Valores Mobiliarios informara, ao Banco Central do Brasil, as posições individuais detidas por investidor nao residente.

Paragrafo 4. O Banco Central do Brasil, em conjunto
com a Comissao de Valores Mobiliarios, divulgara normas complementares dispondo sobre a transferencia, para a sistematica prevista nesta Resolucao, dos investimentos registrados nos Fundos de Conversao _ Capital Estrangeiro, Fundos de Privatizacao _ Capital Estrangeiro, Fundos Mutuos de Investimentos em Empresas Emergentes _ Capital Estrangeiro, e os investimentos de capitais efetuados entre os paises signatarios do Tratado MERCOSUL.

Art. 11. Vedar a emissao e colocacao, a partir da entrada em vigor desta Resolucao, de cotas de Fundos de Renda Fixa _ Capital Estrangeiro, constituidos na forma da Resolucao n. 2.034, de 17 de dezembro de 1993, de acoes de Sociedades de Investimento _ Capital Estrangeiro, constituidos na forma do Anexo I a Resolucao n. 1.289, de 1987 e de cotas de Fundos de Investimento _ Capital Estrangeiro, constituidos na forma do Anexo II a Resolucao n. 1.289, de 1987, os quais devem, ate 31 de marco de 2001, estar adaptados as disposições desta Resolucao, podendo:

I _ no caso de Fundos de Renda Fixa _ Capital Estrangeiro,
ser transformados em fundos de investimento financeiro ou a esses incorporados;

II _ no caso de Sociedades de Investimento _ Capital Es-
trangeiro, ser transformadas em fundos ou sociedades de investimentos em titulos e valores mobiliarios ou a estes incorporados;

III - no caso de Fundos de Investimento _ Capital Estran-
geiro, ser transformados em fundos de investimentos em titulos e valores mobiliarios ou a estes incorporados.

Paragrafo 1. As transformacoes e incorporacoes previstas
nos incisos deste artigo poderao ocorrer, desde que os valores mobiliarios, demais ativos financeiros, bem como as modalidades operacionais integrantes das respectivas carteiras sejam objeto de avaliacao a preços de mercado.

Paragrafo 2. Os fundos e sociedades de investimento mencio-
nados no caput deste artigo podem, tambem, ser liquidados, com aprovação de suas contas pela assembleia geral de condominos ou acionistas.

Paragrafo 3. As transformacoes e incorporacoes de que trata
o caput deste artigo realizadas ate 30 de junho de 2000, podem ser efetuadas sem necessidade de contratacao de cambio.

Art. 12. O investimento estrangeiro registrado no Banco
Central do Brasil ao amparo do Regulamento Anexo V a Resolucao n.
1.289, de 1987, pode ser transferido para a sistematica prevista nesta Resolucao e vice-versa, observadas as condicoes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissao de Valores Mobiliarios.

Art. 13. Excluem-se do disposto nesta Resolucao as aplica-
coes de que trata a Resolucao n. 2.687, de 26 de janeiro de 2000.

Art. 14. Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissao de
Valores Mobiliarios, cada qual dentro de sua esfera de competencia, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessarias a execucao do disposto nesta Resolucao.

Art. 15. Esta Resolucao entra em vigor em 31 de marco de
2000.

Art. 16. Ficam revogadas a partir de 30 de junho de 2000 a
Resolucao n. 1.832, de 31 de maio de 1991 e, a partir de 31 de marco
de 2001, a Resolucao n. 2.034, de 1993 e os Anexos I e II a Resolucao
n. 1.289, de 1987.

Brasilia, 26 de janeiro de 2000

Arminio Fraga Neto
Presidente

Anexo a Resolucao n. 2.689, de 26 de janeiro de 2000

I - IDENTIFICACAO DO INVESTIDOR NAO RESIDENTE

1. Nome ou Denominacao Social do Investidor:

2. Endereco:

Cidade:
Estado ou Provincia:
Pais sede/domicilio:
Codigo Postal:
Nacionalidade:

3. Endereco na Internet:

4. Pais de Constituição:

5. Qualificação:

( ) a - bancos comerciais, bancos de investimento, associacao de poupança e emprestimo, custodiantes globais e instituicoes similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
( ) b - companhias seguradoras, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
( ) c - sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliarios, ou atuar como intermediarios na negociação de valores mobiliarios, agindo por conta propria ou de terceiros, registradas e reguladas por orgao reconhecido pela Comissao de Valores Mobiliarios;
( ) d _ entidades de previdencia reguladas por autoridade governamental competente;
( ) e - instituicoes sem fins lucrativos, desde que reguladas por autoridade governamental competente;
( ) f - qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicacao de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem ex-clusivamente pessoas naturais e juridicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que:
( )i - seja registrada e regulada por orgao reconhecido pela
Comissao de Valores Mobiliarios; ou
( )ii - a administracao da carteira seja feita, de forma dis-
cricionaria, por administrador profissional, registrado e regulado por entidade reconhecida pela Comissao de Valores Mobiliarios;
( ) g - demais fundos ou entidades de investimento coletivo.
( ) h - pessoas juridicas constituidas no exterior; ou
( ) i- pessoas fisicas residentes no exterior.

6. Condicao:

( ) Titular de Conta Propria; ou
( ) Titular de Conta Coletiva;
( ) Participante da Conta Coletiva
    (especificar):______________________

II - IDENTIFICACAO DO REPRESENTANTE

1.REPRESENTANTE

Nome ou Denominacao Social:
Endereco:
Cidade: Estado:
CEP:
Telefone:
Fax:

CNPJ/CPF

Natureza Juridica: Ramo de Atividade:

Endereco na Internet:

Responsavel pelo registro de
capital estrangeiro ( ) SIM ( ) NAO

2. REPRESENTANTE CO-RESPONSAVEL referido no Paragrafo 2. do art.3
desta Resolucao (quando for o caso):

Nome ou Denominacao Social:

Endereco:
Cidade: Estado:
CEP:
Telefone: Fax:

CNPJ/CPF:

Natureza Juridica: Ramo de Atividade:

Endereco na Internet:

III _ CONDICAO TRIBUTARIA DO INVESTIDOR NO BRASIL

1.Tributacao sobre ganho de capital:
( ) Isento
( ) Nao Isento

2.Tributacao sobre rendimentos:

( ) Isento
( ) Nao Isento

3. Representante Tributario do Investidor:

Nome:
Endereco:
CPF/CNPJ:

IV - DECLARACAO DO INVESTIDOR:

Declaro, sob as penas da lei, para os devidos fins, que as in-
formacoes aqui prestadas sao verdadeiras e que aceito as responsabi-
lidades delas decorrentes.


______________________________________________
Assinatura do Investidor Nao Residente Data
______________________________________
Assinatura do Representante
______________________________________
Assinatura do Co-Responsavel


V _ CODIGOS DE IDENTIFICACAO:

CODIGO CVM:
N. DO RDE:

 

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